A venda de processos trabalhistas, também conhecida como cessão de créditos trabalhistas, é uma prática que tem ganhado cada vez mais relevância no Brasil.
Essa operação consiste na transferência de direitos de crédito decorrentes de uma ação trabalhista para um terceiro, o que pode ser vantajoso tanto para o cedente (aquele que cede o crédito) quanto para o cessionário (quem adquire o crédito).
Mas, afinal, qual lei permite essa prática e quais são suas implicações jurídicas?
Qual é a base legal para a venda de processos trabalhistas?
No Brasil, a cessão de crédito é regulamentada pelo Código Civil, mais especificamente nos artigos 286 a 298. Esses dispositivos estabelecem que “o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor”.
Em outras palavras, a lei permite que o credor transfira seu direito de receber um determinado crédito a um terceiro, desde que não exista uma restrição legal, contratual ou relacionada à natureza do crédito que impeça essa operação.
Embora o Código Civil não mencione especificamente os créditos trabalhistas, ele não faz nenhuma distinção entre os diferentes tipos de créditos que podem ser cedidos.
Portanto, a legislação brasileira permite, sim, a venda de créditos decorrentes de processos trabalhistas, desde que cumpridos os requisitos legais.
Como funciona a cessão de créditos trabalhistas?
A cessão de créditos trabalhistas segue o mesmo princípio das cessões de créditos comuns, com algumas particularidades que precisam ser observadas.
O processo começa com o credor, no caso o trabalhador ou advogado, que possui um crédito a receber decorrente de uma ação judicial.
Esse credor pode optar por vender seu direito a receber esse crédito para uma empresa ou investidor interessado, geralmente com o objetivo de antecipar o recebimento de valores que poderiam demorar anos para serem pagos, especialmente considerando a morosidade do sistema judiciário.
O cessionário, por sua vez, adquire o crédito por um valor inferior ao total que seria recebido ao final do processo judicial.
O desconto aplicado reflete o risco assumido pelo comprador, que pode enfrentar dificuldades na cobrança do valor integral, seja por recursos interpostos, dificuldades financeiras do devedor ou outros obstáculos jurídicos.
Quais os requisitos para a cessão de créditos trabalhistas?
Para que a cessão de créditos trabalhistas seja válida, alguns requisitos legais devem ser observados:
- Notificação ao Devedor: O devedor, que é a parte responsável pelo pagamento do crédito, deve ser notificado sobre a cessão. Essa notificação é fundamental para que o devedor tenha conhecimento de que o pagamento deverá ser feito ao novo credor (cessionário) e não mais ao cedente original.
- Ausência de Proibição Legal ou Contratual: Não deve haver proibição expressa na lei, na natureza do crédito ou em acordo entre as partes que impeça a cessão. Por exemplo, se o contrato de trabalho ou qualquer outro documento estipular que o crédito não pode ser transferido, a cessão não será possível.
- Clareza na Documentação: A documentação que formaliza a cessão de crédito deve ser clara e específica, evitando ambiguidades ou possíveis conflitos entre as partes envolvidas. Isso inclui a definição exata do crédito cedido, o valor negociado, as condições de pagamento e qualquer outra cláusula relevante.
Quais leis permitem a venda do processo trabalhista?
A cessão de crédito, incluindo créditos trabalhistas, é regulamentada pelo Código Civil Brasileiro, em seus artigos 286 a 298. A seguir, os trechos principais da legislação que tratam da cessão de crédito:
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor.
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Art. 288. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como a compensação que, no momento da cessão, já tinha direito de alegar contra o cedente.
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada, mas por notificação entende-se qualquer ato que lhe dê ciência inequívoca.
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de cessão parcial, paga ao cedente a parte que este ainda detinha.
Esses artigos do Código Civil estabelecem as bases legais para a cessão de crédito, incluindo créditos de natureza trabalhista, definindo direitos, deveres e limitações para credores, devedores e cessionários.
Vantagens da venda de processos trabalhistas
A venda de processos trabalhistas pode trazer diversas vantagens para o credor original. Entre os principais benefícios, podemos destacar:
- Antecipação de Recursos: Em vez de esperar anos até o final do processo para receber o valor devido, o trabalhador ou advogado pode obter liquidez imediata, o que pode ser crucial em momentos de dificuldade financeira ou para investimentos imediatos.
- Redução de Riscos: Ao vender o crédito, o credor original transfere os riscos de inadimplência, demora na execução ou outras complicações legais para o cessionário, que geralmente é uma empresa especializada e preparada para lidar com esses desafios.
- Foco no Negócio Principal: Para advogados, a venda de créditos trabalhistas pode significar menos tempo e recursos gastos na cobrança de créditos de difícil recebimento, permitindo que se concentrem em outras demandas e clientes.
Desafios e Considerações Jurídicas
Apesar das vantagens, a venda de créditos trabalhistas também apresenta alguns desafios e requer cuidados específicos.
Primeiramente, é importante considerar que o valor pago pelo crédito cedido geralmente será menor do que o valor total que poderia ser recebido ao final do processo. Esse desconto reflete o risco assumido pelo comprador e deve ser cuidadosamente avaliado pelo cedente.
Além disso, a falta de notificação adequada ao devedor pode levar a complicações legais. Se o devedor não for corretamente informado sobre a cessão do crédito, ele poderá continuar efetuando pagamentos ao credor original, gerando conflitos e atrasos.
Por último, é essencial que a cessão de crédito seja formalizada por meio de um contrato claro e detalhado, que evite ambiguidades e proteja os interesses de ambas as partes.
O papel da Pro Solutti na cessão de créditos trabalhistas
Dada a complexidade das questões envolvidas na cessão de créditos trabalhistas, contar com o suporte especializado da Pro Solutti é essencial para garantir uma operação segura e bem-sucedida.
A Pro Solutti oferece uma assessoria completa para estruturar contratos de cessão, assegurando que todos os requisitos legais sejam cumpridos, minimizando os riscos tanto para quem cede quanto para quem adquire o crédito.
Com sua expertise em créditos judiciais, a Pro Solutti analisa cada caso de maneira detalhada, verificando a validade do crédito e negociando cláusulas contratuais de forma clara e transparente, proporcionando maior segurança jurídica e previsibilidade em todas as etapas do processo.
A legalidade e segurança da cessão de créditos trabalhistas
A venda de processos trabalhistas é uma prática permitida pela legislação brasileira e pode ser uma solução vantajosa para quem busca antecipar o recebimento de créditos de ações judiciais.
Contudo, é crucial que todas as etapas sejam conduzidas com a devida cautela, observando os requisitos legais e garantindo a transparência nas negociações.
Para empresas que adquirem créditos trabalhistas, adotar critérios rigorosos de avaliação e contar com um bom suporte jurídico é fundamental para minimizar riscos e assegurar o sucesso da operação.
Já para trabalhadores e advogados, a cessão de crédito pode representar uma oportunidade de obter liquidez imediata, desde que sejam feitas as devidas análises e considerações jurídicas.
Portanto, a cessão de créditos trabalhistas se apresenta como uma alternativa válida e legal, trazendo benefícios para todas as partes envolvidas, desde que realizada de forma consciente e bem orientada.
Arthur Rizk Stuhr Coradazzi é advogado especializado em Direito Trabalhista, atualmente General Counsel da Pro Solutti, com ampla experiência em gestão e estratégia empresarial em escritórios como Pipek Advogados, Siqueira Castro – Advogados, e Rayes & Fagundes Advogados Associados.