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Qual lei permite a venda do processo trabalhista?

Código Civil de 2002, nos artigos 286 a 298 permite a venda do processo trabalhista

A venda de processos trabalhistas, também conhecida como cessão de créditos trabalhistas, é uma prática que tem ganhado cada vez mais relevância no Brasil.

Essa operação consiste na transferência de direitos de crédito decorrentes de uma ação trabalhista para um terceiro, o que pode ser vantajoso tanto para o cedente (aquele que cede o crédito) quanto para o cessionário (quem adquire o crédito).

Mas, afinal, qual lei permite essa prática e quais são suas implicações jurídicas?

Qual é a base legal para a venda de processos trabalhistas?

No Brasil, a cessão de crédito é regulamentada pelo Código Civil, mais especificamente nos artigos 286 a 298. Esses dispositivos estabelecem que “o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor”.

Em outras palavras, a lei permite que o credor transfira seu direito de receber um determinado crédito a um terceiro, desde que não exista uma restrição legal, contratual ou relacionada à natureza do crédito que impeça essa operação.

Embora o Código Civil não mencione especificamente os créditos trabalhistas, ele não faz nenhuma distinção entre os diferentes tipos de créditos que podem ser cedidos.

Portanto, a legislação brasileira permite, sim, a venda de créditos decorrentes de processos trabalhistas, desde que cumpridos os requisitos legais.

Como funciona a cessão de créditos trabalhistas?

A cessão de créditos trabalhistas segue o mesmo princípio das cessões de créditos comuns, com algumas particularidades que precisam ser observadas.

O processo começa com o credor, no caso o trabalhador ou advogado, que possui um crédito a receber decorrente de uma ação judicial.

Esse credor pode optar por vender seu direito a receber esse crédito para uma empresa ou investidor interessado, geralmente com o objetivo de antecipar o recebimento de valores que poderiam demorar anos para serem pagos, especialmente considerando a morosidade do sistema judiciário.

O cessionário, por sua vez, adquire o crédito por um valor inferior ao total que seria recebido ao final do processo judicial.

O desconto aplicado reflete o risco assumido pelo comprador, que pode enfrentar dificuldades na cobrança do valor integral, seja por recursos interpostos, dificuldades financeiras do devedor ou outros obstáculos jurídicos.

Quais os requisitos para a cessão de créditos trabalhistas?

Para que a cessão de créditos trabalhistas seja válida, alguns requisitos legais devem ser observados:

  1. Notificação ao Devedor: O devedor, que é a parte responsável pelo pagamento do crédito, deve ser notificado sobre a cessão. Essa notificação é fundamental para que o devedor tenha conhecimento de que o pagamento deverá ser feito ao novo credor (cessionário) e não mais ao cedente original.
  2. Ausência de Proibição Legal ou Contratual: Não deve haver proibição expressa na lei, na natureza do crédito ou em acordo entre as partes que impeça a cessão. Por exemplo, se o contrato de trabalho ou qualquer outro documento estipular que o crédito não pode ser transferido, a cessão não será possível.
  3. Clareza na Documentação: A documentação que formaliza a cessão de crédito deve ser clara e específica, evitando ambiguidades ou possíveis conflitos entre as partes envolvidas. Isso inclui a definição exata do crédito cedido, o valor negociado, as condições de pagamento e qualquer outra cláusula relevante.

Quais leis permitem a venda do processo trabalhista?

A cessão de crédito, incluindo créditos trabalhistas, é regulamentada pelo Código Civil Brasileiro, em seus artigos 286 a 298. A seguir, os trechos principais da legislação que tratam da cessão de crédito:

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor.

Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

Art. 288. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como a compensação que, no momento da cessão, já tinha direito de alegar contra o cedente.

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada, mas por notificação entende-se qualquer ato que lhe dê ciência inequívoca.

Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de cessão parcial, paga ao cedente a parte que este ainda detinha.

Esses artigos do Código Civil estabelecem as bases legais para a cessão de crédito, incluindo créditos de natureza trabalhista, definindo direitos, deveres e limitações para credores, devedores e cessionários.

Vantagens da venda de processos trabalhistas

A venda de processos trabalhistas pode trazer diversas vantagens para o credor original. Entre os principais benefícios, podemos destacar:

  • Antecipação de Recursos: Em vez de esperar anos até o final do processo para receber o valor devido, o trabalhador ou advogado pode obter liquidez imediata, o que pode ser crucial em momentos de dificuldade financeira ou para investimentos imediatos.
  • Redução de Riscos: Ao vender o crédito, o credor original transfere os riscos de inadimplência, demora na execução ou outras complicações legais para o cessionário, que geralmente é uma empresa especializada e preparada para lidar com esses desafios.
  • Foco no Negócio Principal: Para advogados, a venda de créditos trabalhistas pode significar menos tempo e recursos gastos na cobrança de créditos de difícil recebimento, permitindo que se concentrem em outras demandas e clientes.

Desafios e Considerações Jurídicas

Apesar das vantagens, a venda de créditos trabalhistas também apresenta alguns desafios e requer cuidados específicos.

Primeiramente, é importante considerar que o valor pago pelo crédito cedido geralmente será menor do que o valor total que poderia ser recebido ao final do processo. Esse desconto reflete o risco assumido pelo comprador e deve ser cuidadosamente avaliado pelo cedente.

Além disso, a falta de notificação adequada ao devedor pode levar a complicações legais. Se o devedor não for corretamente informado sobre a cessão do crédito, ele poderá continuar efetuando pagamentos ao credor original, gerando conflitos e atrasos.

Por último, é essencial que a cessão de crédito seja formalizada por meio de um contrato claro e detalhado, que evite ambiguidades e proteja os interesses de ambas as partes.

O papel da Pro Solutti na cessão de créditos trabalhistas

Dada a complexidade das questões envolvidas na cessão de créditos trabalhistas, contar com o suporte especializado da Pro Solutti é essencial para garantir uma operação segura e bem-sucedida.

A Pro Solutti oferece uma assessoria completa para estruturar contratos de cessão, assegurando que todos os requisitos legais sejam cumpridos, minimizando os riscos tanto para quem cede quanto para quem adquire o crédito.

Com sua expertise em créditos judiciais, a Pro Solutti analisa cada caso de maneira detalhada, verificando a validade do crédito e negociando cláusulas contratuais de forma clara e transparente, proporcionando maior segurança jurídica e previsibilidade em todas as etapas do processo.

A legalidade e segurança da cessão de créditos trabalhistas

A venda de processos trabalhistas é uma prática permitida pela legislação brasileira e pode ser uma solução vantajosa para quem busca antecipar o recebimento de créditos de ações judiciais.

Contudo, é crucial que todas as etapas sejam conduzidas com a devida cautela, observando os requisitos legais e garantindo a transparência nas negociações.

Para empresas que adquirem créditos trabalhistas, adotar critérios rigorosos de avaliação e contar com um bom suporte jurídico é fundamental para minimizar riscos e assegurar o sucesso da operação.

Já para trabalhadores e advogados, a cessão de crédito pode representar uma oportunidade de obter liquidez imediata, desde que sejam feitas as devidas análises e considerações jurídicas.

Portanto, a cessão de créditos trabalhistas se apresenta como uma alternativa válida e legal, trazendo benefícios para todas as partes envolvidas, desde que realizada de forma consciente e bem orientada.

Arthur Coradazzi

Arthur Coradazzi

Arthur Rizk Stuhr Coradazzi é advogado especializado em Direito Trabalhista, atualmente General Counsel da Pro Solutti, com ampla experiência em gestão e estratégia empresarial em escritórios como Pipek Advogados, Siqueira Castro - Advogados, e Rayes & Fagundes Advogados Associados.

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