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Horas extras: tema campeão no TST no 1º semestre de 2023

Tempo de leitura: 4 minutos
horas extras

Em 2022, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já havia divulgado que, dentre os assuntos mais recorrentes em processos trabalhistas desse ano, estavam as horas extras, juntamente com a multa de 40% do FGTS, a multa do artigo 477 da CLT, o aviso prévio e o adicional de insalubridade.

Já no primeiro semestre de 2023, de acordo com um novo levantamento feito pelo TST, as horas extras foram o tema campeão na Justiça do Trabalho brasileira. 

Foram mais de 288 mil processos com esse assunto em todo o Brasil entre os meses de janeiro e julho de 2023.

Como esse tema vem se provando cada vez mais recorrente na Justiça do Trabalho, é importante fazer uso estratégico da jurisprudência nas ações trabalhistas, por isso, vamos explicar a seguir os principais pontos relacionados a ele. Confira!

Principais demandas em processos envolvendo horas extras

Os dados levantados pelo TST no primeiro semestre de 2023 trazem as questões mais recorrentes nos processos trabalhistas envolvendo horas extras. São elas:

• Não pagamento das horas extras realizadas;

• Falta de registro da jornada de trabalho;

• Supressão das horas extras habituais;

• Integração das horas extras em outras verbas salariais;

• Invalidade dos cartões de ponto em razão de horários uniformes.

Jurisprudência do TST sobre horas extras

Existem algumas súmulas que pacificam o entendimento sobre o tópico das horas extras no TST. 

Dentre os tópicos abordados nelas, temos, inclusive, alguns citados anteriormente, como a validade de cartões de ponto, a supressão das horas extras habituais e a integração das horas extras em outras verbas salariais. Algumas súmulas que você precisa conhecer sobre o assunto são:

Súmula 338

Estabelece que é ônus do empregador que tenha mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho e também que cartões de ponto com horários uniformes são considerados inválidos como meio de prova.

Entretanto, a presunção relativa da veracidade da jornada alegada pelo trabalhador pode ser superada caso o empregador apresente prova contrária. 

Importante lembrar ainda que, após a Lei 13.874, de 2019, o registro da jornada se tornou obrigatório apenas para empregadores com mais de 20 funcionários.

Súmula 347

Estabelece que o cálculo das horas extras habituais para o pagamento das verbas trabalhistas deve observar o número de horas trabalhadas e seu respectivo valor. 

Ou seja, para calcular o impacto das horas extras em outras verbas salariais, deve ser levada em consideração a realidade do serviço que foi prestado, pois se trata de uma verba de natureza salarial recebida de forma condicional.

Súmula 264

Em se tratando do cálculo do valor das horas extras, a remuneração é composta pelo valor da hora normal, parcelas de natureza salarial — como comissões, gratificações e prêmios — e o adicional de hora extra previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Súmula 291

Baseada no princípio da estabilidade financeira do empregado, dispõe que o trabalhador que tiver prestado horas extras com habitualidade por pelo menos um ano tem direito a ser indenizado se o empregador suprimi-las de forma total ou parcial.

Essa indenização deve corresponder ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou maior que seis meses de trabalho acima da jornada normal. 

O cálculo para chegar ao valor indenizado deve considerar a média das horas extras nos 12 meses anteriores à mudança e o valor da hora extra no dia da supressão.

Como calcular hora extra

Outro ponto importante para você, que trabalha como advogado trabalhista, é saber como calcular hora extra.

Primeiramente, como você já sabe, horas extras são todas aquelas trabalhadas além da jornada normal diária de 8 horas ou semanal de 44 horas (a não ser, é claro, quando há alguma exceção prevista em lei ou acordo coletivo).

Por lei, as horas extras são limitadas a duas horas por dia e, quem trabalha após a jornada normal, tem direito a receber uma espécie de compensação por isso, que é um adicional de pelo menos 50% sobre o valor da hora normal, conforme está previsto na Constituição Federal.

Considerando tudo isso, vamos ao que deve ser levado em consideração na hora do  cálculo da hora extra:

1. Defina qual é a modalidade de hora extra

Existem cinco tipos de hora extra definidos pela CLT:

• Hora extra diurna: horas trabalhadas além da jornada normal em dias úteis. A compensação, neste caso, deve ser de 50% sobre o valor normal da hora trabalhada;

• Hora extra noturna: horas trabalhadas além da jornada de quem trabalha no período da noite. Recebe 50% sobre o valor da hora normal de trabalho acrescidos de 20% sobre esse valor;

• Hora extra em fins de semana e feriados: exceto em casos de trabalhadores de restaurantes, hotéis e funções que atuam em escala 12/36, a hora extra vale 100% a mais que o valor da hora normal trabalhada;

• Hora extra intrajornada: caso o trabalhador não tire sua pausa diária obrigatória, a compensação é de 50% sobre o valor da hora de trabalho normal;

• Banco de horas: há uma compensação não financeira para quem faz horas extras, transformando-as em horas de descanso. Neste cenário, não há diferenciação em relação ao período ou dia em que as horas extras foram trabalhadas e a compensação deve ser feita em até 1 ano.

2. Descubra o valor da hora normal de trabalho

Para fazer isso, basta dividir o valor do salário do seu cliente pelo número de horas trabalhadas no mês. 

Por exemplo, se o salário for de R$ 2.200,00, basta dividir pelas 220 horas de trabalho por mês da jornada de 44 horas semanais, o que vai resultar em R$ 10,00. Esse é o valor da hora normal de trabalho.

3. Chegue ao valor das horas extras

Supondo que estamos falando de hora extra diurna, cujo valor é 50% sobre a hora normal de trabalho, e considerando o exemplo anterior, basta multiplicar R$ 10,00 (o valor da hora de trabalho normal) por 50%. O resultado vai ser R$ 5,00. Ou seja, neste caso, o valor da hora extra será de R$ 15,00

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