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Características, direitos e deveres relacionados ao trabalho remoto

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trabalho remoto

Uma das mudanças que a pandemia de covid-19 trouxe para a nossa sociedade foi uma maior adoção do trabalho remoto. 

De acordo com o FGV-Ibre, em 2021, 57,5% das empresas afirmaram ter adotado o modelo conhecido como “home office” no Brasil, seja de forma parcial ou total. 

Alguns mercados chegaram a uma porcentagem ainda maior que a média, como o de Serviços, com 65,5%, e de Indústria e Transformação, com 72,4%.

É verdade que, com o fim da pandemia, muitas empresas voltaram para o presencial ou pelo menos a um modelo híbrido, mantendo alguns dias de trabalho em casa. 

Porém, ainda assim é importante entender as características, direitos trabalhistas e deveres envolvidos no trabalho remoto. É sobre isso que falaremos a seguir.

Definição de trabalho remoto de acordo com a legislação

Foi com a Reforma Trabalhista, a Lei 13.467, que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou a falar sobre o trabalho remoto, também chamado de teletrabalho. 

Mas foi a Lei 14.442, de setembro de 2022, que também é chamada por alguns de “lei do trabalho remoto”, que consolidou a Medida Provisória (MP) 1.108, de março de 2022, que trouxe a definição dessa modalidade de trabalho como a consideramos hoje.

No artigo 75-B do capítulo II-A da CLT, há a seguinte definição: “Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo”.

Além disso, com a Lei 14.442, houve também o acréscimo de outros pontos relacionados ao trabalho remoto, como:

  • Caso haja a realização de atividades específicas de maneira presencial, mesmo que habitualmente, o teletrabalho não é descaracterizado;
  • O funcionário que trabalhe em teletrabalho pode prestar serviços por jornada, produção ou tarefa;
  • Caso o trabalho remoto seja por produção ou tarefa, não são aplicadas as definições da CLT sobre duração do trabalho, que dispõe sobre jornada e horas extras;
  • O uso de equipamentos e softwares fora da jornada de trabalho normal não constitui tempo à disposição, regime de prontidão e sobreaviso, a não ser que isso esteja previsto em acordo individual ou coletivo;
  • É permitido que estagiários e aprendizes possam trabalhar em regime de teletrabalho;
  • Disposições previstas na legislação local, em convenções ou acordos coletivos sobre a base territorial de lotação do empregado devem ser respeitadas;
  • Caso um trabalhador admitido no Brasil opte por realizar o trabalho remoto fora do país, a legislação brasileira continua sendo aplicada, exceto nas disposições da Lei 7.064;
  • Os repousos legais devem ser respeitados, mas os horários e meios de comunicação entre trabalhador e empresa podem ser definidos em acordo individual;
  • A definição da modalidade de teletrabalho deve estar expressa no contrato;
  • O empregador não é responsável pelas despesas do retorno ao trabalho presencial caso o empregado tenha optado, anteriormente, por realizar o trabalho remoto de outra localidade que não aquela prevista no contrato;
  • Há prioridade para trabalhadores com deficiência ou com filhos de até 4 anos para a alocação de vagas de teletrabalho. 

Direitos dos trabalhadores em teletrabalho

Mesmo que você possa fazer o seu trabalho à distância, caso a sua contratação tenha sido feita de acordo com a CLT, você tem também direitos trabalhistas garantidos. 

Em 2011, o artigo 6 da CLT foi alterado, equiparando os direitos de quem faz trabalho remoto aos de quem trabalha presencialmente. Dessa forma, alguns dos direitos de quem faz teletrabalho são:

  • Carteira de Trabalho assinada, com todas as informações, como data de admissão, modalidade do trabalho e valor do salário;
  • Férias;
  • 13º salário;
  • Depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
  • Vale-transporte, caso seja um contrato híbrido;
  • Plano de saúde;
  • Horas extras, exceto nas situações descritas no tópico anterior.

Outro ponto que é importante ressaltar é que o trabalho remoto não está sujeito ao controle de jornada, o que quer dizer que não é obrigatório bater ponto quando seu contrato é de teletrabalho. 

Além disso, o artigo 75-D da CLT define a previsão em contrato da responsabilidade sobre a “aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura” para que seja possível o teletrabalho.

É importante saber tudo isso para garantir que seus direitos sejam respeitados e, caso se torne necessário, para uma possível ação trabalhista.

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